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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja <strong>de</strong> competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.<br />

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o juiz, ao não admitir a cumulação <strong>de</strong> pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer <strong>de</strong>les, não<br />

examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou <strong>de</strong> suas empresas públicas.<br />

§ 3.º O juízo fe<strong>de</strong>ral restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente fe<strong>de</strong>ral cuja presença ensejou a remessa for<br />

excluído do processo.<br />

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro <strong>de</strong> domicílio do réu.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.<br />

§ 1.º Tendo mais <strong>de</strong> um domicílio, o réu será <strong>de</strong>mandado no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 94. § 1.º Tendo mais <strong>de</strong> um domicílio, o réu será <strong>de</strong>mandado no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les.<br />

§ 2.º Sendo incerto ou <strong>de</strong>sconhecido o domicílio do réu, ele po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mandado on<strong>de</strong> for encontrado ou no foro <strong>de</strong> domicílio do<br />

autor.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 94. § 2.º Sendo incerto ou <strong>de</strong>sconhecido o domicílio do réu, ele será <strong>de</strong>mandado on<strong>de</strong> for encontrado ou no foro do domicílio do autor.<br />

§ 3.º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro <strong>de</strong> domicílio do autor, e, se este também<br />

residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 94. § 3.º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer<br />

foro.<br />

§ 4.º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão <strong>de</strong>mandados no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les, à escolha do autor.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 94. § 4.º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão <strong>de</strong>mandados no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les, à escolha do autor.<br />

§ 5.º A execução fiscal será proposta no foro <strong>de</strong> domicílio do réu, no <strong>de</strong> sua residência ou no do lugar on<strong>de</strong> for encontrado.<br />

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro <strong>de</strong> situação da coisa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Po<strong>de</strong> o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou <strong>de</strong> eleição, não recaindo o litígio sobre<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, vizinhança, servidão, posse, divisão e <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras e nunciação <strong>de</strong> obra nova.<br />

§ 1.º O autor po<strong>de</strong> optar pelo foro <strong>de</strong> domicílio do réu ou pelo foro <strong>de</strong> eleição se o litígio não recair sobre direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

vizinhança, servidão, divisão e <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras e <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> obra nova.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 95 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.

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