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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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evidência;<br />

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.<br />

§ 1.º A sustentação oral no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.<br />

§ 2.º O procurador que <strong>de</strong>sejar proferir sustentação oral po<strong>de</strong>rá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em<br />

primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, po<strong>de</strong>rão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.<br />

§ 3.º Nos processos <strong>de</strong> competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> relator que o extinga.<br />

§ 4.º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> está sediado o tribunal realizar sustentação<br />

oral por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o requeira<br />

até o dia anterior ao da sessão.<br />

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será <strong>de</strong>cidida antes do mérito, <strong>de</strong>ste não se conhecendo caso seja incompatível<br />

com a <strong>de</strong>cisão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será <strong>de</strong>cidida antes do mérito, <strong>de</strong>ste não se conhecendo se incompatível com a <strong>de</strong>cisão daquela.<br />

§ 1.º Constatada a ocorrência <strong>de</strong> vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido <strong>de</strong> ofício, o relator <strong>de</strong>terminará a realização<br />

ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, intimadas as partes.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 560. Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulida<strong>de</strong> suprível, o tribunal, havendo necessida<strong>de</strong>, converterá o julgamento em diligência, or<strong>de</strong>nando a remessa dos autos ao juiz, a fim <strong>de</strong><br />

ser sanado o vício.<br />

§ 2.º Cumprida a diligência <strong>de</strong> que trata o § 1.º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.<br />

§ 3.º Reconhecida a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou<br />

em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, <strong>de</strong>cidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.<br />

§ 4.º Quando não <strong>de</strong>terminadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1.º e 3.º po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>terminadas pelo órgão<br />

competente para julgamento do recurso.<br />

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da<br />

matéria principal, sobre a qual <strong>de</strong>verão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na<br />

preliminar.<br />

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se consi<strong>de</strong>rar habilitado a proferir imediatamente seu voto po<strong>de</strong>rá solicitar vista pelo prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da <strong>de</strong>volução.<br />

CPC<br />

Art. 555. § 2.º Não se consi<strong>de</strong>rando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>volvê-lo no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, contados da data

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