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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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embargos à ação monitória.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, po<strong>de</strong>rá o réu oferecer embargos, que suspen<strong>de</strong>rão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, <strong>de</strong> pleno direito,<br />

o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, <strong>de</strong>sta Lei.<br />

...<br />

§ 2.º Os embargos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.<br />

§ 1.º Os embargos po<strong>de</strong>m se fundar em matéria passível <strong>de</strong> alegação como <strong>de</strong>fesa no procedimento comum.<br />

§ 2.º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à <strong>de</strong>vida, cumprir-lhe-á <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong> imediato o valor que enten<strong>de</strong><br />

correto, apresentando <strong>de</strong>monstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br />

§ 3.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o <strong>de</strong>monstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu<br />

único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> examinar a alegação <strong>de</strong><br />

excesso.<br />

§ 4.º A oposição dos embargos suspen<strong>de</strong> a eficácia da <strong>de</strong>cisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.<br />

§ 5.º O autor será intimado para respon<strong>de</strong>r aos embargos no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 6.º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento <strong>de</strong> reconvenção à reconvenção.<br />

§ 7.º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se <strong>de</strong> pleno direito o título executivo judicial<br />

em relação à parcela incontroversa.<br />

§ 8.º Rejeitados os embargos, constituir-se-á <strong>de</strong> pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao<br />

disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.<br />

§ 9.º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.<br />

§ 10. O juiz con<strong>de</strong>nará o autor <strong>de</strong> ação monitória proposta in<strong>de</strong>vidamente e <strong>de</strong> má-fé ao pagamento, em favor do réu, <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até<br />

<strong>de</strong>z por cento sobre o valor da causa.<br />

§ 11. O juiz con<strong>de</strong>nará o réu que <strong>de</strong> má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z por cento sobre o<br />

valor atribuído à causa, em favor do autor.<br />

Capítulo XII<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL<br />

Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das <strong>de</strong>spesas, a tabela dos<br />

preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do <strong>de</strong>vedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 1.º Na petição inicial, instruída com o contrato <strong>de</strong> locação ou a conta pormenorizada das <strong>de</strong>spesas, a tabela dos preços e a relação<br />

dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do <strong>de</strong>vedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for <strong>de</strong>signada.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 874 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.

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