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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 672. A penhora <strong>de</strong> crédito, representada por letra <strong>de</strong> câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela<br />

apreensão do documento, esteja ou não em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 856. A penhora <strong>de</strong> crédito representado por letra <strong>de</strong> câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em po<strong>de</strong>r do<br />

executado.<br />

§ 1.º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como <strong>de</strong>positário da importância.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 856. § 1.º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como <strong>de</strong>positário da importância.<br />

§ 2.º O terceiro só se exonerará da obrigação, <strong>de</strong>positando em juízo a importância da dívida.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 856. § 2.º O terceiro só se exonerará da obrigação <strong>de</strong>positando em juízo a importância da dívida.<br />

§ 3.º Se o terceiro negar o débito em conluio com o <strong>de</strong>vedor, a quitação, que este lhe <strong>de</strong>r, consi<strong>de</strong>rar-se-á em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 856. § 3.º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe <strong>de</strong>r caracterizará frau<strong>de</strong> à execução.<br />

§ 4.º A requerimento do credor, o juiz <strong>de</strong>terminará o comparecimento, em audiência especialmente <strong>de</strong>signada, do <strong>de</strong>vedor e do<br />

terceiro, a fim <strong>de</strong> lhes tomar os <strong>de</strong>poimentos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 856. § 4.º A requerimento do exequente, o juiz <strong>de</strong>terminará o comparecimento, em audiência especialmente <strong>de</strong>signada, do executado e do terceiro, a fim <strong>de</strong> lhes tomar os <strong>de</strong>poimentos.<br />

Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do <strong>de</strong>vedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica<br />

sub-rogado nos direitos do <strong>de</strong>vedor até a concorrência do seu crédito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência<br />

<strong>de</strong> seu crédito.<br />

§ 1.º O credor po<strong>de</strong> preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que <strong>de</strong>clarará a sua vonta<strong>de</strong> no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contados da realização da penhora.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 857. § 1.º O exequente po<strong>de</strong> preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que <strong>de</strong>clarará sua vonta<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contado da realização da<br />

penhora.<br />

§ 2.º A sub-rogação não impe<strong>de</strong> ao sub-rogado, se não receber o crédito do <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong> prosseguir na execução, nos mesmos autos,<br />

penhorando outros bens do <strong>de</strong>vedor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 857. § 2.º A sub-rogação não impe<strong>de</strong> o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, <strong>de</strong> prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

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