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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 214. Para a valida<strong>de</strong> do processo é indispensável a citação inicial do réu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 239. Para a valida<strong>de</strong> do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial ou <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido.<br />

§ 1.º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta <strong>de</strong> citação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 239. § 1.º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulida<strong>de</strong> da citação, fluindo a partir <strong>de</strong>sta data o prazo para apresentação <strong>de</strong> contestação ou <strong>de</strong> embargos à<br />

execução.<br />

§ 2.º Comparecendo o réu apenas para arguir a nulida<strong>de</strong> e sendo esta <strong>de</strong>cretada, consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a citação na data em que ele ou<br />

seu advogado for intimado da <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 242. A citação será pessoal, po<strong>de</strong>ndo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.<br />

§ 1.º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa <strong>de</strong> seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se<br />

originar <strong>de</strong> atos por eles praticados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 242. § 1.º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa <strong>de</strong> seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar <strong>de</strong> atos por eles praticados.<br />

§ 2.º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixou na localida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> estiver situado o imóvel,<br />

procurador com po<strong>de</strong>res para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos<br />

aluguéis.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 242. § 2.º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixou, na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiver situado o imóvel, procurador com po<strong>de</strong>res para receber citação será citado na<br />

pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será consi<strong>de</strong>rado habilitado para representar o locador em juízo.<br />

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 243. A citação po<strong>de</strong>rá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.<br />

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unida<strong>de</strong> em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou<br />

nela não for encontrado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 243. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unida<strong>de</strong> em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.<br />

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

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