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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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1973<br />

II – por carta registrada, com aviso <strong>de</strong> recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 237. II – por carta registrada, com aviso <strong>de</strong> recebimento quando domiciliado fora do juízo.<br />

Art. 274. Não dispondo a lei <strong>de</strong> outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos<br />

<strong>de</strong>mais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 238. Não dispondo a lei <strong>de</strong> outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão<br />

ou chefe <strong>de</strong> secretaria.<br />

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao en<strong>de</strong>reço constante dos autos, ainda que não recebidas<br />

pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou <strong>de</strong>finitiva não tiver sido <strong>de</strong>vidamente comunicada ao juízo, fluindo os<br />

prazos a partir da juntada aos autos do comprovante <strong>de</strong> entrega da correspondência no primitivo en<strong>de</strong>reço.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 238. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial ou profissional <strong>de</strong>clinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes<br />

atualizar o respectivo en<strong>de</strong>reço sempre que houver modificação temporária ou <strong>de</strong>finitiva.<br />

Art. 275. A intimação será feita por oficial <strong>de</strong> justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça quando frustrada a realização pelo correio.<br />

§ 1.º A certidão <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong>ve conter:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 239. Parágrafo único. A certidão <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong>ve conter:<br />

I – a indicação do lugar e a <strong>de</strong>scrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número <strong>de</strong> seu documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e<br />

o órgão que a expediu;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 239. Parágrafo único. I – a indicação do lugar e a <strong>de</strong>scrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número <strong>de</strong> sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e o órgão que a expediu;<br />

II – a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> entrega da contrafé;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 239. Parágrafo único. II – a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> entrega da contrafé;<br />

III – a nota <strong>de</strong> ciente ou a certidão <strong>de</strong> que o interessado não a apôs no mandado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 239. Parágrafo único. III – a nota <strong>de</strong> ciente ou certidão <strong>de</strong> que o interessado não a apôs no mandado.

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