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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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I a III – (Revogados pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>. )<br />

§ 1.º (Revogado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>. )<br />

§ 2.º A petição <strong>de</strong> agravo será dirigida ao presi<strong>de</strong>nte ou ao vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> custas e<br />

<strong>de</strong>spesas postais, aplicando-se a ela o regime <strong>de</strong> repercussão geral e <strong>de</strong> recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sobrestamento e do juízo <strong>de</strong> retratação.<br />

•• § 2.º com redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 544. § 2.º A petição <strong>de</strong> agravo será dirigida à presidência do tribunal <strong>de</strong> origem, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas postais. O agravado será intimado, <strong>de</strong> imediato, para no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias oferecer resposta, po<strong>de</strong>ndo instruí-la com cópias das peças que enten<strong>de</strong>r conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, on<strong>de</strong> será processado na forma<br />

regimental.<br />

§ 3.º O agravado será intimado, <strong>de</strong> imediato, para oferecer resposta no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 544. § 3.º O agravado será intimado, <strong>de</strong> imediato, para no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art.<br />

543 <strong>de</strong>ste Código e, no que couber, na Lei n. 11.672, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.<br />

§ 4.º Após o prazo <strong>de</strong> resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 4.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 544, § 3.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 3.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5.º O agravo po<strong>de</strong>rá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso,<br />

sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.<br />

§ 6.º Na hipótese <strong>de</strong> interposição conjunta <strong>de</strong> recursos extraordinário e especial, o agravante <strong>de</strong>verá interpor um agravo para cada<br />

recurso não admitido.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 544. § 1.º O agravante <strong>de</strong>verá interpor um agravo para cada recurso não admitido.<br />

§ 7 .º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão<br />

remetidos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 8.º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e, se for o caso, do recurso especial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.<br />

Seção IV<br />

Dos Embargos <strong>de</strong> Divergência<br />

Art. 1.043. É embargável o acórdão <strong>de</strong> órgão fracionário que:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 546. É embargável a <strong>de</strong>cisão da turma que:

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