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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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11 O ~ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de atividade lucrativa. A quem entenda (corrente minoritária) que,<br />

para caracterizar a qualificadora, basta a vítima ser incapaz para<br />

o exercício do trabalho que anteriormente exercia. Resultado agravador:<br />

pode ser causado a título de dolo ou qulpa.<br />

b) enfermidade incurável (inciso li)<br />

Enfermidade: processo de alteração da saúde. Possui a característica<br />

de ser algo em andamento. Na debilidade permanente (§ 1°,<br />

Ili), existe um estado que limita uma função, mas não o organismo<br />

de maneira geral. Incurável: a saúde é atingida de forma permanente,<br />

segundo o conhecimento médico. A vítima não está obrigada<br />

a submeter-se a uma cirurgia arriscada. Resultado agravador: pode<br />

ser causado a título de dolo ou culpa .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFMT - 2016 - DPE-MT - Defensor Público) "A lesão corporal se enqua~<br />

dra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2° do Código <strong>Penal</strong>, doutrinariamente<br />

denoníinada gravíssima, se ocorrer: a) aceleração de parto;<br />

b) enfermidade incufável; c) incapacidade para as ocupações habituais,<br />

por mais de trinta dias; d) debilidade permanente de membro,<br />

sentido ou função; e) perigo de vida". Gabarito: B.<br />

> IMPORTANTE:<br />

AIDS_<br />

Com6 Visto aílterioíménte, discute-se a tipificação da conduta_ do portád~r<br />

do Vírüs H1v qúe, tendo éiência da doença, deliberadamente a<br />

. oculta de seu$ parceiros. Orientações: 1°) tentativa de' homicídio (STJ,<br />

HC 9378, J. 18/10/1999); 2a) lesão corporar gravíssiÍTia em fazão 'ctá ertfermidade<br />

incurável (art. 129, § 2°, li); 3°) perigo de contágio de moléstia<br />

grave (art. 131).<br />

• STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando<br />

a imputação sem"enttetanto, vincular o fátô a -qualqueroutro<br />

tipo (1• T., HC 98712, j: 05/10/2010).<br />

STJ: decidiu que ''o ato de'. propagar síndrome da imunod,eficiência<br />

adquirida não é tratado no Capítulo 111, Título 1, da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>,<br />

do Código <strong>Penal</strong> (art. 130 e seguintes), onde não- há menção a enfermid_ades<br />

s_em-cura. (. .. ) Na-hipótese de transmíssão -dolosa de<br />

doença incurável, 'q conduta deverá será apenada com mais rigor<br />

do que o atb de' contaminar outra pessoa com moléstià grave, cónforme<br />

"previsão dara do art. i29, § 2°, incisó'IÍ, do-código <strong>Penal</strong>" (5a<br />

T., HC 160982/0F, j. 17/05/2012).

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