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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 533<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob<br />

sua guarda, para fim de con\ércio, de distribuição ou de exposição<br />

pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto<br />

obsceno.<br />

Tipo misto alternativo: há descrição de crime de ação múltipla<br />

ou de conteúdo variado. Assim, se no mesmo contexto lático o<br />

agente praticar mais um verbo nuclear, haverá um único delito.<br />

Interpretação analógica: o tipo refere-se a escrito, desenho,<br />

pintura, estampa ou qualquer outro objeto obsceno, como o filme,<br />

a fotografia ou a escultura.<br />

Crítica. O tipo é de difícil incidência: a uma, porque é livre a<br />

expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,<br />

independentemente de censura ou licença (art. 50, IX, da CF);<br />

a duas, porque ofertas com conteúdo sexual proliferam hoje nos<br />

mais diversos meios de comunicação, anunciando casas eróticas,<br />

shows, sex shops e produtos análogos, sendo que o Poder Público,<br />

além de não vedá-las, ainda aufere vantagem com a cobrança de<br />

taxas e impostos.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Exige-se, ainda, o elemento subjetivo especial, consistente no<br />

"fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública" de algo<br />

que possa ofender a moralidade sexual.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente executa<br />

uma das condutas nucleares descritas no tipo penal. como o delito<br />

é de mera conduta ou simples atividade, não é necessário que<br />

o objeto material (escrito ou objeto obsceno) seja contemplado por<br />

terceiro, bastando a probabilidade de que isso ocorra.<br />

A tentativa é possível (crime plurissubsistente).

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