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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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130 Di_reíto <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

A vida, a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.<br />

Como o objeto da tutela penal é a própria incolumidade pessoal<br />

do indivíduo, que é indisponível, eventual consentimento da vítima<br />

não terá força para descaracterizar o crime.<br />

2. SUJEITOS<br />

Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode<br />

ser qualquer pessoa. Sujeito passivo também é qualquer pessoa,<br />

não havendo necessidade de que exista relação jurídica entre autor<br />

e vítima, ao contrário dos crimes previstos nos arts. 133 (abandono<br />

de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém-nascido)<br />

e 136 (maus-tratos).<br />

Sujeito passivo determinado. O art. 132 do CP exige, no entanto,<br />

que o ofendido seja certo e determinado (pessoa específica ou grupo<br />

individualizável), já que o crime é de perigo individual. Se não<br />

houver vítima determinada, o delito será de perigo comum, como<br />

o crime de incêndio (art. 250 do CP).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta nuclear é expor, ou seja, colocar em perigo a vida, a<br />

integridade física ou a saúde de alguém. O perigo é concreto, direto,<br />

iminente e anormal.<br />

Perigo concreto: a mera prática do comportamento ilícito não<br />

é suficiente para a caracterização do crime, sendo imprescindível<br />

que, em face da conduta do agente, a vítima tenha a sua vida, a<br />

sua integridade corporal ou a sua saúde exposta a risco de lesão.<br />

Nesse sentido: STJ: "descabe falar em ocorrência do delito inscrito<br />

no art. 132 do Código <strong>Penal</strong>, quando o perigo situa-se no plano abstrato,<br />

não ocorrendo qualquer ação que, concretamente, coloque<br />

em risco a integridade física ou a saúde de outrem" (STJ, Apn 290,<br />

j. 16/03/2005).<br />

Perigo direto: visa a pessoa ou pessoas determinada(s).<br />

Perigo iminente: está prestes a ocorrer. Se a possibilidade de<br />

ocorrência do perigo é futura ou presumida, não estará caracterizada<br />

a infração penal do art. 132.

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