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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 439<br />

5. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO<br />

.<br />

, Paralisação<br />

0<br />

dotrabalho<br />

'<br />

i:felnfere~ coletivo<br />

Bem jurídico: interesse da sociedade da permanência da obra<br />

pública ou serviço de interesse coletivo.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e passivo,<br />

desde que seja empregado ou empregador.<br />

Elementos do tipo: configura o crime "participar de suspensão<br />

ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de<br />

obra pública ou serviço de interesse coletivo".<br />

Alcance da norma proibitiva: o tipo penal deve ser interpretado<br />

de acordo com o art. 9° da CF, que garante o direito de greve não<br />

abusiva. O arts. 10 e 11 da Lei de Greve (Lei n° 7.783/89) tratam da<br />

greve de serviços essenciais:<br />

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: f - tratamento<br />

e abastecimento de água; produção e distribuição de energia<br />

elétrica, gás e combustíveis; li - assistência médica e hospitalar; m -<br />

distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;<br />

V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e<br />

lixo; VII - te!ecomunkações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias<br />

radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de<br />

dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI<br />

compensação bancária.<br />

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores<br />

e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,<br />

durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimen·<br />

to das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São<br />

necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,<br />

coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança<br />

da população.<br />

Desse modo, sustentamos que não basta haver a interrupção de<br />

qualquer obra pública, mas de obra relacionada a algum serviço<br />

essencial.

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