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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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186 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP- 2011-TJSP - Juiz de <strong>Direito</strong>) ªDurante reunião de condomínio,<br />

com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada,<br />

durante a quà.I Antônio, um dos condôminqs, que era acusado de fazer<br />

barulho durante a madrugada, diz ao síndiGp que ele deveria se preocupar<br />

com sua própria família,. porque a filha-_mais velha dele, que não<br />

estava presente na reunião, era prostituta, pbis sempre era vista em<br />

casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre<br />

as adiante mencionadas. a) Antônio cometeu crifne de calúnia, a não<br />

ser que prove o que dísse (exceção da verdade). b) Antônio cometeu<br />

críme de calúnia, que não admite a exceção da verda_de. c) Antônio<br />

não cometeu crime algum, pois a ofendida (filha do síndico) não estava<br />

presente na reunião. d) Antônio cometeu crime de difamação, a não<br />

ser que prove o que disse (exceção da verdade). e) Antônio, independentemente<br />

de o fato narrado ser, ou não, verdadeiro, cometeu cri_me<br />

de difamação". Gabarito: E.<br />

No art. 139 do CP não há prev1sao expressa de pun1çao para<br />

aquele que propala ou divulga a difamação. Entendemos, no entanto,<br />

que tal agente também deverá responder pelo crime, já que<br />

praticou nova difamação.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Exige-se dolo de dano (direto ou eventual). Como na calúnia,<br />

deve haver o especial elemento subjetivo (art. 139 = animus diftamandi),<br />

revelado no firme propósito de ofender a honra.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se no momento em que terceira pessoa toma conhecimento<br />

do fato ofensivo. É possível a tentativa se o crime for plurissubsistente.<br />

Sendo unissubsistente (difamação verbal, por exemplo),<br />

é inadmissível a figura tentada.<br />

6. EXCEÇÃO DA VERDADE (ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)<br />

Nos termos do tipo penal, haverá difamação mesmo se o fato<br />

imputado for verdadeiro, de tal modo que, em regra, não será<br />

cabível a exceção da verdade. Todavia, a exceptio veritatis será admitida<br />

se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao<br />

exercício de suas funções. justifica-se a possibilidade de se provar

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