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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 547<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em atribuir-se falsamente autoridade<br />

p_aç;i celebração de casamento.<br />

· Justiça de Paz (art. 98, li, da CF): "A União, no Distrito Federal<br />

e nos Territórios, e os Estados criarão: (. . .) li - justiça de paz, remunerada,<br />

composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e<br />

secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma<br />

da lei. celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação<br />

apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições<br />

conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na<br />

legislação".<br />

Tipo anormal: caracterizado pela expressão "falsamente" (elemento<br />

normativo do tipo). Segundo classificação adotada pela teoria<br />

causalista da ação, tipo normal é aquele que prevê apenas<br />

elementos objetivos; tipo anormal, por sua vez, é aquele que, além<br />

de elementos objetivos, prevê também elementos subjetivos e<br />

normativos.<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 238: "Pena - detenção, de um a três anos,<br />

se o fato não constitui crime mais graven.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de atribuir-se autoridade<br />

para celebração de casamento, ciente o agente da falsidade de tal<br />

declaração.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente, falsa·<br />

mente, se atribui autoridade, independentemente da efetiva celebração<br />

do casamento (delito formal).<br />

A tentativa é possível, já que o crime é plurissubsistente.

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