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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 197<br />

(CESPE - 2011 - TRF5 - Juiz Federal) Fctt consid~r~aa ''incbrréta a seguinte<br />

alternativa: "Em razão do princípió -da _esJ)eclalidade, a imputação de<br />

termos pejorativos referentes à. ·raçi'dó ofendido, éaíli ·o nítido intuito<br />

de causar lesllo à sua honra, não imp_orta crime de irljÓria.- mas delito<br />

resultante de preçonc~ito de raça".<br />

(TRT9 - 2009 - Juiz do Trabalho)' Fo{ .·consíciera_da incorreta a .seguinte<br />

alternativa: ~'A injúria preconceituosa confunde-se com o crime de<br />

racismo".<br />

(PC-PI - 2009 - Delegado de Polícia) FÔi consicÍerada incorreta a seguinte<br />

alternatiVa: "'Quando a injúria consiste na utilização ·de elementos referentes<br />

à raça e à cor deve ser afastado o_ Códigó renal_ e aplicada a lei<br />

específica que trata do crime de racismo''-<br />

Perdão judicial: inadmissível no caso de injúria preconceituosa_<br />

Primeiro em face da posição topográfica do dispositivo (§ 1°),<br />

que vem antes da injúria qualificada (§ 3°). Se fosse a intenção do<br />

legislador aplicar o benefício à injúria preconceituosa, o perdão<br />

judicial deveria ser o último dos parágrafos do artigo 140. Depois,<br />

porque a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,<br />

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação<br />

é objetivo fundamental da República federativa do Brasil (art. 3°, IV,<br />

da Cf), o que torna insustentável a aplicação do perdão judicial à<br />

hipótese.<br />

Idoso: como visto anteriormente (item 2), a conduta de desdenhar,<br />

humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer<br />

motivo, configura o crime previsto no art. 96, § io, do Estatuto<br />

do Idoso (Lei no 10.741/03), o qual, por ser subsidiário, somente<br />

terá aplicação se não restar caracterizada a injúria preconceituosa<br />

(art 140, § 3°, do CP).<br />

• IMPORTANTE:<br />

POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNii, ll1l'Á~AÇÃ0 E l~JÚ~lA'POR MEIO DA<br />

DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA. "ÉpÓSsível que. se imputé de iorma<br />

concomitante a prática dos crimes _de_'falú_,ni_~; .fÍ~.:~i_f~rj1á@o_,e.,de:ii;iJúria<br />

ao agente que :.-diyuiga_·ern_ uma- .únic?:_.{i:~_nCl:_,diz:eres-~_pios, a "Configurar<br />

os referidos delitos, sobretu_d_?- nO'-~S_o·'_:er]i qu_e'. __ os ,tréi:hós -~tHiza'dos<br />

para caracteriza~ o crime:. d~ cal_ú_:fli_á, f9[e'rfr_d_i _v,e_rso~ ·'cjOS '_ern_pfega'dOs<br />

para demonstrar a prática ·ao triníide"~ífamaÇão" (sTJ, RHC 4i.52?. i-<br />

03/03/2015)_

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