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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 345<br />

individualização da pena e aos cntenos de proporcionalidade e<br />

razoabilidade, o agente que se utiliza de arma branca ou imprópria<br />

para a prática do delito de roubo não deve ser tratado de modo<br />

idêntico àquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou<br />

fuzil com a mesma finalidade. Se a locução 'emprego de arma' -<br />

causa especial de majoração da pena no crime de roubo - abrange<br />

tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau<br />

ou de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é<br />

proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime<br />

autônomo e grave; nada mais razoável e lógico do que a censura<br />

per.ai incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias<br />

tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo<br />

menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação<br />

da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo<br />

praticado com arma branca e para o cometido com emprego de<br />

arma de fogo (aspecto quantitativo), justamente no estabelecimento<br />

do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as con-·<br />

dutas deverá ser feita (aspecto qualitativo)" (STJ, 5' T., HC 282.978,<br />

j. 25/03/2014).<br />

Forte corrente doutrinária sustenta que o emprego de arma<br />

somente se justifica como causa de aumento em razão de seu poder<br />

vulnerante (ofensividade), ou seja, em virtude do real perigo<br />

de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). Trata­<br />

-se do posicionamento do STF e STJ. Assim, não incide a majorante<br />

nos casos de arma de brinquedo (simulacro), arma descarregada<br />

ou de arma de fogo sem a possibilidade do disparo. A propósito:<br />

"A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de<br />

Divergência i.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento<br />

de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é<br />

delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante<br />

a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. De outro lado,<br />

a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de arma<br />

desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo,<br />

caracteriza o emprego de violência, porém não permite o<br />

reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao<br />

potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização<br />

de disparos. Na hipótese, o acórdão recorrido reconhece<br />

que a arma estava desmuniciada, o que impede a incidência da<br />

majorante prevista no art. 157, § 2°, 1, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, 5' T.,<br />

HC 317337, j. 09/08/2016).

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