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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 171<br />

5. CRIMES CONTRA A HONRA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

Os crimes contra a honra previstos no Código <strong>Penal</strong> têm natureza<br />

residual e subsidiária, somente incidilndo quando não houver<br />

aplicação de legislação específica. Assim:<br />

1) se houver motivação eleitoral - ex.: crimes contra a honra<br />

praticados durante o horário de propaganda eleitoral gratuito<br />

- STJ, CC 103814, j. 10/03/2010, aplica-se o Código Eleitoral<br />

(arts. 324 a 326).<br />

2) se houver interesse militar - ex.: crimes contra a honra praticados<br />

por militar em atividade contra servidor público no<br />

desempenho de suas funções - STJ, cc 106623, j. 28/10/2009,<br />

a competência é da justiça Militar (arts. 214 e seguintes do<br />

CPM).<br />

3) se houver motivação política (Art. 26 da Lei n° p70/83: ''Caluniar<br />

ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal,<br />

o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal<br />

Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo<br />

à reputação"), haverá crime contra a Segurança Nacional.<br />

Observe-se o teor do art. 20 da Lei no 7.170/83: "Quando<br />

o fato estiver também previsto como crime no Código <strong>Penal</strong>, no<br />

Código <strong>Penal</strong> Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta,<br />

para a aplicação desta Lei: 1 - a motivação e os objetivos do<br />

agente; li - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados<br />

no artigo anterior". o respectivo artigo 1° faz referência<br />

aos seguintes bens jurídicos: a) integridade territorial; b)<br />

soberania nacional; c) regime representativo e democrático;<br />

d) federação; e e) Estado de <strong>Direito</strong>.<br />

Atenção: a Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67), segundo o STF (ADPF<br />

130-7), não foi recepcionada pela Constituição Federal.<br />

6. IMUNIDADES PARLAMENTARES<br />

Conforme o art. 53, caput, da CF: "Os Deputados e Senadores<br />

são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,<br />

palavras e votos". A finalidade dessa imunidade material é garantir<br />

a liberdade e independência da função parlamentar, de sorte que<br />

não se trata de privilégio pessoal.

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