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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 245<br />

às vítimas. Nos termos do seu a11. 2°, o enfrentamento ao tráfico de<br />

pessoas atenderá aos seguintes princípios: 1- respeito à dignidade da<br />

pessoa humana; li - promoção e garantia da cidadania e dos direitos<br />

humanos; Ili - universalidade, indivisibilidade e interdependência; IV -<br />

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica<br />

ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça,<br />

religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; V - transversalidade<br />

das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica<br />

ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; VI<br />

- atenção ir.tegral às vítimas diretas e indiretas, independentemente<br />

de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos<br />

judiciais; VII - proteção integral da criança e do adolescente.<br />

No Código <strong>Penal</strong> a referida lei fez as seguintes alterações:<br />

a) acrescentou o ar1. 149-A ("tráfico de pessoas");<br />

b) alterou o inciso V do ar1. 83 , o qual diz respeito ao livramento<br />

condicional ("V - cumpridos mais de dois terços da<br />

pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática<br />

de tor1ura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,<br />

tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente<br />

específico em crimes dessa natureza");<br />

c) revogou os ar1igos 231 (tráfico internacional de pessoa para<br />

fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa<br />

para fim de exploração sexual).<br />

2. TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO<br />

O tipo objetivo é composto por oito verbos típicos (agenciar,<br />

aliciar, recrutar, transpor1ar, transferir, comprar, alojar e acolher) e<br />

cinco meios de execução (grave ameaça, violência, coação, fraude<br />

e abuso), ao passo que o tipo subjetivo é integrado pelo dolo e<br />

pelos elementos subjetivos especiais, os quais indicam as cinco<br />

finalidades para abranger o comportamento relacionado ao tráfico<br />

de pessoas. Desse modo, o tráfico de pessoas pode ter a finalidade<br />

de:<br />

1 - remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;<br />

li - submissão a trabalho em condições análogas à de<br />

escravo;<br />

Ili - submissão a qualquer tipo de servidão;

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