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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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498 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

ou outro ato libidinoso, responderá por estupro de vulnerável (art.<br />

217-A), e aquele que induziu o menor será partícipe, de sorte que<br />

também(esponderá pelo art. 217-A, e não pelo art. 218.<br />

2• posição: responde pelo art. 218 aquele que induz o menor de<br />

14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, ao passo que a pessoa<br />

que irá satisfazer a sua lascívia responderá pelo art. 217-A caso<br />

pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Trata-se, na verdade,<br />

de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas.<br />

Induzir maior de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: configura<br />

o delito de lenocínio (art. 227 do CP).<br />

Induzir menor de 14 anos a presenciar ato sexual: não se enquadra<br />

no tipo em análise, mas no art. 218-A do Código <strong>Penal</strong>.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracte,rizado pela vontade livre e consciente de in·<br />

duzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. O<br />

agente deve ter ciência da condição de vulnerabilidade da vítima.<br />

Caso o intuito do autor seja satisfazer a sua própria lascívia,<br />

haverá estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Diverge a doutrina sobre o momento consumativo do art. 218:<br />

ia posição: o crime de corrupção de menores consuma-se com<br />

o efetivo induzimento, ou seja, no momento em que a vítima é convencida<br />

pelo sujeito ativo a satisfazer a lascívia de outrem. Nesse<br />

sentido: Bitencourt, Tratado, vol. 4, 6• ed., p. 112-3.<br />

2• posição: para a consumação do delito de corrupção de menores<br />

não basta o simples convencimento da vítima, sendo ainda<br />

necessária, por parte desta, a prática de ao menos algum ato<br />

tendente à satisfação da lascívia de outrem. Assim se manifestam<br />

Noronha (<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 3, p. 227-9), Mirabete (Manual, vol. li, 26•<br />

ed., p. 400) e Rogério Greco (Curso, vol. Ili, 9' ed., p. 550). É o nosso<br />

entendimento.<br />

Independentemente do posicionamento adotado, a efetiva satisfação<br />

da lascívia alheia caracterizará exaurimento do delito.<br />

A tentativa é possível (crime plurissubsistente).

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