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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 333<br />

1609444/SP, j. 26/10/2016, decidiu que, como regra, a qualificadora<br />

do concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância<br />

em razão da maior reprovabilidade da conduta, mas nada<br />

impede que, dependendo das circunstâncias do caso, s~ja devidamente<br />

reconhecido.<br />

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal afasta o princípio<br />

na maioria de suas decisões (ex.: STF, 2• T., HC 118584/MG,<br />

j. 26/11/2013; STF, 2• T., HC 131618, j. 15/12/2015), admitindo-o, no<br />

entanto, em hipóteses excepcionais (ex.: STF, 2• T., HC 118738/MG, j.<br />

22/10/2013).<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - DPE·SE - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "O príndpio da insignificância não se aplica ao<br />

furto qualificado em face do desvalor do resultado",<br />

11.4. Concurso de qualificadoras do art. 155, § 4°<br />

Havendo concurso de qualificadoras, uma será utilizada para<br />

qualificar o crime, devendo as demais ser consideradas na segunda<br />

fase da aplicação da pena, como circunstâncias agravantes, se<br />

previstas em lei. Não havendo previsão como agravantes, devem<br />

ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira<br />

fase. Precedentes: STF: HC 100835, l' T, j. 27/04/2010; HC 85414,<br />

2' T., j. 14/06/2005; STJ: HC 170.135, 5' T, j. 14/06/2011; REsp 280.363,<br />

6• T., j. 09/03/2010. A propósito: "Nos termos da jurisprudência desta<br />

Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes<br />

àquela que qualificou o tipo como causas de aumento,<br />

agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a<br />

ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (STJ,<br />

5' T., HC 326218, j. <strong>02</strong>/08/2016).<br />

11.5. Concurso de qualificadoras do art. 155, §§ 4°, 5° e 6°<br />

Na hipótese de incidir a qualificadora do § 5', a pena-base (primeira<br />

fase de aplicação da pena) observará o respectivo limite da<br />

pena: 3 a 8 anos de reclusão. A existência de eventual circunstância<br />

qualificadora descrita no § 4° será considerada na segunda fase da<br />

aplicação da pena, como circunstância agravante, se prevista em lei.

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