10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

230 D_ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre So/im e Marcelo André de Azevedo<br />

penitenciário; c) mediante detenção: a vítima é transportada ao cativeiro<br />

e nele presa; d) mediante retenção: a vítima é impedida de<br />

sair do quarto. Além disso, o meio escolhido pelo agente pode ser<br />

o mais diverso: violência física (agressão ou aplicação de soníf"'ro<br />

na vítima), violência moral (grave ameaça ao ofendido) e inclusive<br />

fraude (a vítima, para ser atraída ao cativeiro, é induzida em erro).<br />

Retenção ou detenção ilegítima do ofendido: só haverá o crime<br />

do art. 148 do CP se o confinamento da vítima não decorrer de<br />

autorização legal. Isso significa que o encarceramento de presos<br />

condenados ou de doentes mentais absolvidos impropriamente,<br />

desde que mediante ordem judicial, configura retenção ou detenção<br />

legítima.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, representado pela vontade livre e consciente de privar<br />

o ofendido de sua liberdade de locomoção.<br />

Obs.: "Sequestro. Cárcere privado. Elemento subjetivo do tipo.<br />

Inexistência. A retenção do condutor do veículo roubado, com deslocamento<br />

a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de configurar<br />

o crime de sequestro e cárcere privado. Exsurge, ao primeiro<br />

exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela vítima, do<br />

crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O tipo do artigo<br />

148 do Código <strong>Penal</strong> pressupõe a vontade livre e consciente<br />

de privar o ofendido da liberdade de locomoção" (STF, HC 7 4594, j.<br />

12/11/1996)_<br />

Elemento subjetivo especial. O crime de sequestro ou cárcere<br />

privado não exige dolo específico, o qual, se existir, poderá configurar<br />

outra infração penal: extorsão mediante sequestro (art. 159<br />

do CP), se o agente objetivar receber vantagem ilícita; crime contra<br />

a Segurança Nacional (art. 20 da Lei n° 7.170/83), se o agente<br />

sequestrar ou mantiver a vítima em cárcere privado por inconformismo<br />

político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção<br />

de organizações políticas clandestinas ou subversivas;<br />

constrangimento ilegal (art. 146 do CP), se o autor coagir a vítima<br />

para que faça ou deixe de fazer alguma coisa; exercício arbitrário<br />

das próprias razões (art. 345 do CP), quando a retenção da vítima<br />

tem o objetivo de satisfazer pretensão legítima (o ofendido fica<br />

confinado na cozinha do restaurante até pagar a conta do jantar);<br />

1<br />

1<br />

1

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!