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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 571<br />

A tentativa é possível, já que se está diante de delito<br />

plurissubsistente.<br />

6. DISTINÇÃO<br />

• Subtração de incapaz para fim libidinoso: art. i48, § i 0 , V, do CP.<br />

• Subtração de incapaz para obtenção de resgate: art. i59 do CP.<br />

• Subtração de menor para colocação em lar substituto: art.<br />

237 do ECA (Lei n° 8.069/90).<br />

7. PERDÃO JUDICIAL (§ 2°)<br />

De acordo com o § 2°, "No caso de restituição do menor ou do<br />

interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode<br />

deixar de aplicar pena".<br />

Trata-se de direito subjetivo do réu. Assim, se o incapaz não sofreu<br />

violência física ou moral, e nenhum tipo de privação (ex.: falta<br />

de comida, de agasalho, de remédio etc.), o juiz está obrigado a<br />

extinguir a punibilidade do agente (art. 107, IX, do CP).<br />

>- Como esse a$Sunto'foi _cobradó-~.rl: COnCúrsô?<br />

(CESPE - 2015 ~ TJ·PB - Juiz de Di~eíto) Foi considerada incorrew a se·<br />

guinte alternativa:_ "'No crime -de su9tração'_'d~ incapazes, a_ restituição<br />

do menor _até o momento da protaçãO_ da 'senten_ça, d_ésde q1:1e este<br />

não tenha.sofrido ·maus-tratos ou privaçpes;çohfigura,arrependímemo<br />

posteriqr":<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Como a pena máxima não ultrapassa dois anos, o crime do art.<br />

249 do CP caracteriza-se como infração penal de menor potencial<br />

ofensivo, seguindo o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.

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