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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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336 DJreito <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l. BEM JURÍDICO<br />

A propriedade, posse e a integridade física e psíquica. Trata-se<br />

de crime pluriofensivo (ocorre ofensa a bens jurídicos diversos).<br />

É pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que é<br />

inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, tendo<br />

em conta que a conduta perpetrada com violência ou grave ameaça<br />

à pessoa não pode ser considerada como de reduzido grau de<br />

reprovabilidade. Nesse sentido: "A jurisprudência do STF e do STJ é<br />

pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da<br />

insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência<br />

contra a vítima, incluindo o roubo: 'É inviável reconhecer a aplicação<br />

do princípio da insignificância para crimes praticados com<br />

violência ou grave ameaça, incluindo o roubo' (STF, RHC 106.360/<br />

DF, (. .. ) D)e de 3/10/2012)" (STJ, 5' T., HC 339999, j. 23/<strong>02</strong>/2016). Em<br />

sentido contrário: Rogério Greco (Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. Ili, 9'<br />

ed., p. 92), que admite a aplicação do princípio desde que a lesão<br />

patrimonial e o cónstrangimento ilegal sejam insignificantes.<br />

Existe, por outro fado, corrente minoritária sustentando a desclassificação<br />

do crime de roubo para constrangimento ilegal (art.<br />

146 do CP). Isso porque, como o roubo é crime complexo (composto<br />

de furto e constrangimento ilegal), se não ocorrer a lesão patrimonial<br />

(diante da insignificância), restaria apenas o constrangimento<br />

ilegal.<br />

2. SUJEITOS<br />

Não se exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo (crime<br />

comum). Pode figurar como sujeito passivo o proprietário, possuidor<br />

ou aquele que sofre a grave ameaça ou a violência.<br />

Delação premiada. "O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção<br />

aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão<br />

do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença<br />

de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação<br />

do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando<br />

tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de<br />

entendimento, não há óbice à concessão de perdão na hipótese<br />

em apreço - roubo circunstanciado, quando preenchidos os requisitos<br />

compatíveis com o citado tipo penal" (STJ, 5' T., AgRg no AREsp<br />

157.685, j. 05/05/2015).

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