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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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418 Di'reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

de má-fé, será punido como receptador próprio, caso em que o<br />

iníluenciador será partícipe.<br />

Crime parasitário. A receptação é um.crime parasitáirio ou acessório,<br />

também conhecido como delito de fusão, pois depende de<br />

delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá<br />

receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. o<br />

STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC<br />

58.329). É admissível a receptação de receptação.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2010 - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de receptação, nas modalidades dolosa ou<br />

culposa, pressupõe, por expressa disposição legal, a anterior prática<br />

de crime contra o patrimônio".<br />

Autonomia da receptação (§ 4•). A receptação é punível, ainda<br />

que desconhecid'o ou isento de pena o autor do crime de que proveio<br />

a coisa. A extinção da punibilidade do crime anterior não afeta<br />

a receptação. Dispensa instauração de inquérito policial, ação penal<br />

ou sentença condenatória em relação ao crime anterior. Basta<br />

a prova de a coisa ser proveniente de crime.<br />

• como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MPE-GO - 2016 - Promotor de Jµstiça) Foi considerada incorreta a ,seguinte<br />

alternativa: "Trata1,1do-se de crime acessório, porquanto impres-<br />

. cindível a prática de um_anteriQÍ crime, a receptação fica dependerite<br />

da punibilidade deste últinló":<br />

(CESPE - ;013 -TRT5 - juiz do Trabalho) Foi.,_tOnsiderada incorreta a seguinte<br />

'alternativa: "Ã tipificação 'do crime de receptação depende :da<br />

prova da materialidade e da ?Utoria d'? ft..irto do produto_re~eptadÔ".<br />

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Recepração e favorecimento real (art. 349). Na receptação o<br />

agente visa a proveito próprio ou de terceiro (terceiro que não seja<br />

autor do crime anterior), ou seja, visa a uma vantagem econômica<br />

(animus lucrandi) para si ou para outrem. No crime de favorecimento<br />

real, o agente visa apenas a beneficiar o autor do crime anterior,<br />

tornando seguro o proveito do crime (exemplo de favorecimento<br />

real: A, após furtar um veículo, solicita a seu amigo B que o oculte<br />

em sua residência por alguns dias). A característica da receptação<br />

é que o agente, adquirindo, recebendo ou ocultando produto de<br />

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