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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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218 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> · Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFMT - 2005 - Polícia Civil-MT) HO constrangimento de alguém com o<br />

emprego de violência ou grave ameaça, causand1J-lhe sofrimento físico<br />

ou mental, para a finalidade de obter Jnformlação, declaração ou<br />

cónfissão da vítima ou de terceira pessoa, constituí crime de: a) maus­<br />

-tratos. b) -constrangimento ilegal. c) perigo para a vida ou saúde de<br />

outrem. d) tortura. e) extorsão". Gabarito: D.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Estamos diante de crime material e instantâneo. Material: delito<br />

de conduta e resultado naturalístico, sendo este necessário para<br />

a consumação. Instantâneo: a consumação ocorre em momento<br />

determinado, sem continuidade no tempo. Assim, o crime restará<br />

consumado no exato momento em que a vítima fizer ou deixar de<br />

fazer a conduta imposta pelo agente.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - MP-RR'~- Promotor de Justiça) Foi considerada incorre-:<br />

ta a seguinte alternativa: ""O constrangimento ilegal é delito de mera<br />

atividade, consumando-se mediante grave ameaça ou violência perpetrada<br />

pelo sujeito ativou.<br />

A tentativa é admissível, já que se trata, como visto, de delito<br />

material. Exemplo: a vítima, embora a grave ameaça exercida pelo<br />

sujeito ativo, não faz o que ele determina.<br />

Crime subsidiário: o constrangimento ilegal é delito subsidiário,<br />

já que utilizado como elementar, qualificadora ou meio de execução<br />

de crimes mais graves (como o estupro, por exemplo). Veja-se:<br />

STJ:( ... ) "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art.<br />

146 do Código <strong>Penal</strong> é a liberdade individual da pessoa, tanto física<br />

quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária<br />

e somente será considerado se o constrangimento não for<br />

elemento típico de outra infração penal. 3. Se a intenção do agente<br />

é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os demais<br />

elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código <strong>Penal</strong>,<br />

evidencia-se a hipótese do delito de estupro de vulnerável,<br />

autorizando a imposição da reprimenda ali contida" (AgRg no AREsp<br />

523.477/GO, j. 13/10/2015, DJe 28/10/2015).

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