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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 271<br />

6.3.5. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO OU APARELHO RA­<br />

DIOELÉffilCO, SEM OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL<br />

1. TIPO OBJETIVO<br />

Art. 151, § 1•, IV, do CP: "quem instala ou utiliza estação ou apa·<br />

relho radioelétrico, sem observância de disposição legal".<br />

Revogação tácita: o inciso IV foi substituído pelo art. 70 do Código<br />

Brasileiro de Telecomunicações (Lei n• 4.117/62), conforme redação<br />

conferida pelo Decreto-Lei n• 236/67.<br />

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de i (um) a 2<br />

(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação<br />

ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto<br />

nesta Lei e nos regulamentos.<br />

Os verbos nucleares são instalar (montar estação ou aparelhagem)<br />

e utilizar (fazer uso para um determinado fim).<br />

Norma penal em branco: o dispositivo traz a expressão "sem<br />

observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". A complementação<br />

se dará com o Regulamento do Serviço de Radiodifusão<br />

Comunitária, aprovado pelo Decreto n• 2.615/98.<br />

2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no exato instante em que o agente instala ou utiliza de telecomunicações,<br />

sem observância legal. Não há necessidade de prejuízo<br />

a terceiros.<br />

3. FORMA MAJORADA<br />

Embora desnecessário para configuração do crime, se houver<br />

dano a terceiro a pena será aumentada da metade.<br />

4. BUSCA E APREENSÃO DA ESTAÇÃO OU APARELHO ILEGAL<br />

De acordo com o art. 70, par. único, da Lei n• 4.117/62, "Precedendo<br />

ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo,<br />

será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou<br />

aparelho ilegal".

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