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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 299<br />

quando o agente apreende a coisa manualmente, ou por apoderamento<br />

indireto, na hipótese de o agente utilizar-se de terceiros<br />

ou de animal.<br />

3.2. Coisa<br />

Coisa: refere-se a tudo aquilo que possui existência de natureza<br />

corpórea.<br />

Valor afetivo. Para alguns autores (como Damásio e Rogério Greco),<br />

coisa de valor afetivo ou sentimental também pode ser objeto<br />

material de furto. Segundo Hungria (Comentários ao Código <strong>Penal</strong>,<br />

vai. VII, p. 23), "a coisa subtraída deve representar para o dono, se·<br />

não um valor reduzível a dinheiro, pelo menos uma utilidade (valor<br />

de uso), seja qual for, de modo que possa ser considerada como<br />

integrante do seu patrimônio". No mesmo sentido: STF, RE 100103. Em<br />

sentido contrário, parcela da doutrina (Nucci, por exem pio) susten·<br />

ta que deve haver subtração de coisa com valor patrimonial.<br />

No HC 107615 (j. 06/09/2011, Informativo 639), a P Turma do STF<br />

denegou a ordem no caso de furto de disco de ouro do cantor<br />

Milton Nascimento. O Ministro Dias Toffoli, relator, entre outros fundamentos,<br />

afirmou que o caso envolve um valor imaterial.<br />

Transplante. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de<br />

pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições da Lei n°<br />

9.434/97, configura o crime descrito no art. 14 da referida legislação.<br />

Cadáver. A subtração de cadáver pode caracterizar crime de<br />

furto, como, por exemplo, quando pertencer a um museu ou na<br />

hipótese de ser utilizado para a finalidade científica, pois nestes<br />

casos passa a integrar o patrimônio de alguém. Caso contrário,<br />

pode configurar o crime de subtração de cadáver (CP, art. 211).<br />

~ como ·esse asslÍtlto foi cobrãdo- eni coh

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