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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 179<br />

., como esse àSsUntO forco-6râ'dd--Eún ci>rl-cul-so?<br />

(VUNESP - 2009- TJ-SP - Juiz d~ ~ir~it~) XJ\gindo dolosafn~~tt FJl~rio<br />

referiu-se a Sicrano, -dizerfd-o t_r_~t_ar-se;_dé __ í_ndiv_ídUó- éj~~-: ~~~-~Ciá ·iltividade<br />

contravencional como banqueiro--do jogo do bichó, diretarriente<br />

envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja<br />

falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar: a) injúria. b) calúnia.<br />

e) difamação. -d) fato_ atípico". GabaÍ'ito: e.<br />

(CESPE - 2010 - TRT1 -- Juiz do-Trabalho) -Foi considerada incórretO a seguinte<br />

alternativa: "A calúnia consiste em imputar falsam·ente a: alguém<br />

fato definido como crime ou contravenção penal".<br />

Se após a prática da calúnia surgir uma lei desconsiderando o<br />

fato como crime (abolirio criminis), o ofensor passará a responder<br />

por difamação (art. 139), uma vez que, apesar de não ser crime,<br />

trata-se de fato ofensivo à reputação.<br />

A calúnia pode ocorrer por várias formas:<br />

a) calúnia explícita ou inequívoca. O agente, de forma clara e<br />

expressa, imputa a outrem falsamente fato definido como<br />

crime. Ex.: o sujeito ativo refere que A subtraiu, para si, o<br />

carro de B.<br />

b) calúnia implícita ou equívoca. Ex.: em uma reunião de condomínio,<br />

o síndico atual, desejando atingir a honra do ex­<br />

-síndico, diz: ,._,eu, pelo menos, tenho emprego e não precisei<br />

me apropriar das verbas do condomínio para sobreviver".<br />

e) calúnia reflexa. Também se atinge pessoa diversa daquela à<br />

qual a ofensa foi dirigida. Ex.: imputa-se falsamente a uma<br />

mulher ter consentido que outrem lhe provocasse o aborto<br />

(art. 124). O provocador do aborto também foi vítima, já que<br />

é crime provocar aborto, mesmo com o consentimento da<br />

gestante (art. 126).<br />

4. CALÚNIA NAS MODALIDADES "PROPALAR" E "DIVULGAR"<br />

No art. 138, § 1°, do CP pune-se aquele que, sabendo falsa a<br />

imputação, a propala (revela verbalmente) ou a divulga (relata de<br />

qualquer outro modo, como o uso de panfletos ou outdoors). Nesta<br />

modalidade típica, o agente toma conhecimento da calúnia praticada<br />

por outrem e a transmite. Basta que uma única pessoa tome<br />

conhecimento do que foi propalado ou divulgado. Com efeito, no

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