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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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148 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

entanto, se um dos agentes decide socorrer a vítima, os demais<br />

estarão desobrigados de fazê-lo, já que se está diante de dever<br />

solidário. Caso a assistência seja insatisfatória, subsistirá o delito<br />

para todos.<br />

i<br />

Sujeitos passivos do crime de omi~são de socorro são: a) a<br />

criança abandonada; b) a criança extraviada; c) a pessoa inválida,<br />

ao desamparo; d) a pessoa ferida, ao desamparo; e) qualquer outra<br />

pessoa, em grave e iminente perigo.<br />

Criança: não há unanimidade acerca do exato conceito de crian·<br />

ça. Damásio e Bitencourt entendem que a solução dependerá do<br />

caso concreto, sendo criança o ser humano incapaz de autodefesa.<br />

Não concordamos com tal posicionamento, o qual poderá gerar<br />

decisões contraditórias e ensejar insegurança jurídica. Criança, por·<br />

tanto, deverá ser a pessoa que ainda não completou 12 anos de<br />

idade, nos exatos termos do art. 20 do ECA.<br />

Criança abandonada: é aquela que foi deixada ao desamparo<br />

por quem devia exercer a sua vigilância. Há nítida diferença com o<br />

crime de abandono de incapaz, pois neste é o próprio autor que<br />

pratica atos objetivando abandonar a vítima, ao passo que no art.<br />

135 do CP o agente já encontra o sujeito passivo em situação de<br />

abandono.<br />

Criança extraviada: é a perdida, que não consegue, sozinha,<br />

retornar à sua casa ou encontrar local em que receba a proteção<br />

necessária.<br />

Pessoa inválida e ao desamparo: é a que não pode, em face da<br />

invalidez, praticar atos do cotidiano por contra própria. A invalidez<br />

pode ser física (pessoa idosa) ou mental (oligofrênico). Atenção:<br />

não é suficiente a invalidez, sendo também necessário que a vítima<br />

esteja ao desamparo, ou seja, impossibilitada de, sozinha, livrar-se<br />

da situação de risco.<br />

Pessoa ferida e ao desamparo: pessoa ferida é a que sofreu<br />

dano à sua integridade física. Tal lesão pode ser leve ou grave, culposa<br />

ou intencional, desde que ocasione perda orgânico-funcional.<br />

Necessário, também aqui, que o ferido esteja ao desamparo, isto<br />

é, impossibilitado de afastar o perigo com suas próprias forças.<br />

Pessoa em grave e iminente perigo: o perigo deve ser sério, ou<br />

seja, apto a efetivamente prejudicar a vítima em curto espaço de

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