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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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T<br />

490 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

necessidade do elemento subjetivo especial consistente na finalidade<br />

de o agente satisfazer a própria lascívia, conforme visto no<br />

crime ele estupro (art. 213).<br />

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com a prática da conjunção carnal ou ele outro ato<br />

libidinoso. A tentativa é admissível em qualquer modalidade cio<br />

crime, apesar ele ser ele difícil comprovação quando o delito é cometido<br />

sem violência ou grave ameaça.<br />

~ATENÇÃO:<br />

"Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso<br />

da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado<br />

- sob o fundamento de aplicação do ·princípio da proporcionalidade<br />

- desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual<br />

menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a<br />

prática_ de atos libjdinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável<br />

constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável.<br />

·Entende o STJ ser inadmJssível que ·o julgador, de' fo·rma ·mahifeSta:mente<br />

coritrátia à lei e utiliiãndo-se_ dos princípios da razoabilí'dade e da<br />

proporciOnálidade', reconheça a forma tentada do·.delíto, em razão da<br />

alegada menor gravidade da conduta· (REsp i.313.369-RS, Sexta JUrma,<br />

DJe _5/8/2013). Nesse contexto, ·o magistrado, ao apliCar a pena,. deve<br />

sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal<br />

abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena<br />

aplicada seja proporcional à gravidade concreta do compo'rtamento do<br />

criminoso" (STJ, REsp i.353.575, j. 05/12/2013, _Informativo 553).<br />

• ComO _esse assunto foi_ci>brado ein concutSo?<br />

(FC.e·-_ 2o'15::.. .DPE-M.:".- Défensor Púbíi_co) #Fá-Usto foi conde_.hado ·n_o_tipo_<br />

pen.3.l pr~vi~~.O no._.árt. 217-A do Cá.digo <strong>Penal</strong> a cumprir qu~t~o ~ryos e'<br />

dois- !TI.eses de reclusão em regi(ne Jecha.do por ter_ tentado deslizar<br />

súaS h:iãos, eiil ní~io·à via pública e sem' qüalquer violência, nos-seios<br />

de Cla~ice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da<br />

defosa 11erante o Trib.unal de Justiça são: a) Atípicidade material em<br />

razão do. princípio da· lesividade. Subsidiariamente, qesclass.ificação<br />

par~ importunação ofensiva ao pudor e substitutivo da ·p-en·~ ·priv4tiva<br />

de libe'rdade; b) A!ipicidade material em razão do princípio· .da JeSividade<br />

e a regra_ da proporcionalidade na aplicaçâà das penâs. subsí­<br />

-diarlaríiente,. desclassificação para importunação ofensiVa>ao pudor e<br />

sub:titutivo dà pena privativa de liberdade; c) Atipicidade formal e a<br />

re.gr~' da proíJ.orciohaUdade na apiiéação das· penas. Subsidiariam ente,

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