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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 143<br />

beneficiada, se for o caso, com a causa geral de diminuição de<br />

pena prevista no art. i6 do CP (arrependimento posterior).<br />

O crime pode ser praticado de forma comissiva (expor) ou omis­<br />

~iva (abandonar). Isso significa que a tentativa somente será possível<br />

na modalidade comissiva, como no caso da genitora que é<br />

flagrada no exato momento em que deixava o filho recém-nascido<br />

ao desamparo.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

Como no crime anterior, também aqui o legislador previu duas<br />

circunstâncias qualificadoras: a) se do fato resultar lesão corporal<br />

de natureza grave, cuja pena será de i a 3 anos de detenção; e b)<br />

se resultar morte, cuja pena será de 2 a 6 anos de detenção. Estamos<br />

novamente diante de figuras preterdolosas, em que há dolo<br />

no fato principal (dolo direto de perigo na exposição ou no abandono<br />

do recém-nascido) e culpa nos resultados agravadores. Se o<br />

agente praticar o fato com dolo de dano, o crime será outro: homicídio<br />

(se presente o animus necandi), infanticídio (animus necandi +<br />

influência do estado puerperal) ou lesão corporal qualificada (se<br />

presente o animus laedendi).<br />

Modalidade culposa: não há previsão de crime culposo de exposição<br />

ou abandono de recém-nascido. Portanto, caso a mãe exponha<br />

ou abandone culposamente o filho neonato, e sobrevenha<br />

a morte ou ofensa à integridade corporal ou à saúde deste, ela<br />

deverá responder por homicídio culposo ou por lesão corporal culposa,<br />

sempre de acordo com o resultado naturalístico produzido.<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Na forma<br />

simples (caput) o procedimento será o sumaríssimo, previsto na<br />

Lei n° 9.099/95, já que se trata de infração penal de menor potencial<br />

ofensivo (crime com pena máxima não superior a dois anos).<br />

O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n°<br />

9.099/95) será admissível no caput e no § 1°, pois a pena mínima<br />

não ultrapassa um ano.

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