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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 553<br />

Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada<br />

para a prática do delito previsto no art. 242 do CP (crime-fim)<br />

ficará por este absorvida.<br />

Prescrição: começa a correr da data em que o fato se tornou<br />

conhecido (art. 111, IV, do CP).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Nas modalidades dar parto alheio como próprio e registrar como<br />

seu o filho de outrem não há previsão de elemento subjetivo especial.<br />

Já na modalidade ocultar recém-nascido ou substituí-lo, além do<br />

dolo, exige-se a especial finalidade de suprimir ou alterar direito<br />

inerente ao estado civil do neonato.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente: a)<br />

criar situação que denote alteração do estado civil do recém-nascido<br />

(modalidade dar parto alheio como próprio); b) inscrever no<br />

registro civil filho de outra pessoa (modalidade registrar como seu<br />

o filho de outrem); e) suprimir ou alterar direito inerente ao estado<br />

civil (modalidade ocultar recém-nascido ou substituí-lo).<br />

o art. 242, em todas as suas formas, traz crimes plurissubsistentes.<br />

Isso significa que a tentativa é sempre possível.<br />

6. FORMA PRIVILEGIADA E PERDÃO JUDICIAL<br />

Está disposta no parágrafo único: "Se o crime é praticado por<br />

motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos,<br />

pódendo o juiz deixar de aplicar a pena". O benefício pode ser aplicado<br />

a todas as figuras típicas descritas no caput.

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