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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 247<br />

ou acolher), ainda que não atinja a finalidade pretendida. Trata-se<br />

de crime formal.<br />

6. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO<br />

A pena cominada ao delito é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.<br />

Nos termos do art. 149-A, § 1°, a pena é aumentada de um terço<br />

até a metade se:<br />

I - o crime for cqmetido por funcionário púbflco no exercício<br />

de suas funções ou a pretexto de exercê-las. justifica-se o<br />

aumento em razão da violação do dever.<br />

J/ - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa<br />

idosa ou com deficiência. A maior vulnerabilidade ou incapacidade<br />

de resistência ou defesa da vítima fundamenta a<br />

majorante.<br />

Ili - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas,<br />

de coabitação, de hospitalidade, de dependência<br />

econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica<br />

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. A razão<br />

preponderante é a maior facilidade encontrada pelo agente<br />

na prática do crime em virtude do poder exercido diante da<br />

vítima ou pela quebra do abuso de confiança formada nas<br />

relações elencadas.<br />

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.<br />

A consequência do delito é mais gravosa nesta hipótese,<br />

inclusive pela dificuldade do retorno ao território nacional.<br />

o § 20 dispõe que a pena é reduzida de um a dois terços se o<br />

agente for primário e não integrar organização criminosa.<br />

Obs.: de acordo com o art. 1°, § 10, da Lei n° 12.850/13, "Considera-se<br />

organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais<br />

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de<br />

tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou<br />

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática<br />

de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4<br />

(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".<br />

7. CONFLITO DE LEIS PENAIS<br />

O Código <strong>Penal</strong> apenas tipificava o tráfico de pessoas para fim<br />

de exploração sexual (arts_ 231 e 231-A), de sorte que o legislador<br />

alargou a abrangência da proibição.

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