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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 267<br />

eliminar a correspondência. A sonegação e a destruição podem ser<br />

totais ou parciais.<br />

- 1<br />

5. CONSUMAÇAO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no exato instante em que o sujeito ativo se apossa da correspon·<br />

ciência, independentemente de sonegá-la ou destruí-la.<br />

Exaurimento: eventual sonegação ou destruição da correspon·<br />

dência será considerado mero exaurimento do crime.<br />

A tentativa é possível, haja vista a possibilidade de fraciona·<br />

menta do iter criminis.<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

Vide item 7, supra.<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Vide item 8, supra.<br />

Obs.: fOi decidido que, "uma vez entregue a correspondência no<br />

destino, a União está desobrigada de qualquer exigência, sendo a<br />

Justiça Estadual a competente para apreciar o delito do artigo 151<br />

do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, CC 11676, j. 12/03/1997).<br />

6.3.3. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉffilCA OU<br />

TELEFÔNICA<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica, radioelétrica ou<br />

telefônica.<br />

2. SUJEITOS<br />

Vide comentários ao crime de violação de correspondência.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O art. 151, § 1°, li, da CP foi derrogado pela Lei n° 9.296/96.

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