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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 327<br />

tais delitos. É o posicionamento do STF em hipótese análoga<br />

- crime de roubo - (RHC 1<strong>02</strong>984, l' T, j. 08/<strong>02</strong>/2011), fixado<br />

desde o HC 76213 (1' T, j. 14/04/1998). A propósito: "Segundo<br />

a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na apuração<br />

do crime de associação criminosa e roubo qualificado pelo<br />

uso de arma e concurso de agentes, pois os delitos são autônomos,<br />

aperfeiçoando-se o primeiro independentemente<br />

do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais,<br />

os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras<br />

são distintos - no caso do crime de associação criminosa, a<br />

paz pública e do roubo, o patrimônio, a integridade física e<br />

a liberdade do indivíduo" (STJ, 5• T., RHC 49719, j. 25/08/2015).<br />

2°) Ocorrerá bis in idem. Assim, devem os agentes responder<br />

por furto simples (se não houver outra qualificadora) em<br />

concurso com o crime de associação (antigo delito de quadrilha).<br />

Era o posicionamento do STF antes do HC 76213 .<br />

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Aplicação da causa de aumento do roubo no furto qualificado<br />

pelo concurso de pessoas. No crime de furto, basta o concurso de<br />

pessoas que os limites da pena privativa de liberdade passam de<br />

1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos de reclusão. Ou seja, a pena<br />

é dobrada. No caso de roubo, se ocorrer a mesma circunstância<br />

(concurso de pessoas) a pena de prisão não é dobrada, mas será<br />

aumentada de 1/3 a 1/2. Cotejando as duas normas, parcela minoritária<br />

da doutrina e jurisprudência entende que se deve aplicar<br />

ao furto qualificado (pelo concurso de pessoas) a pena do furto<br />

simples (reclusão de 1 a 4 anos), acrescida do aumento previsto<br />

para o roubo majorado pela mesma circunstância. Caso contrário,

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