10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 383<br />

3. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo. São os sócios, gerentes, diretores ou administradores<br />

que efetivamente participem da administração da empresa,<br />

tendo concorrido para a conduta.<br />

No caput, o sujeito ativo é o substituto tributário, ou seja, aquele<br />

que tem o dever legal de recolher do contribuinte e repassar. Trata-se<br />

da hipótese do art. 31 da Lei n° 8.212/91.<br />

No § 1° são os sócios, gerentes, diretores ou administradores<br />

que efetivamente participem da administração da empresa, tendo<br />

concorrido para a conduta.<br />

Sujeito passivo. O Estado. No caso da União será a sua autarquia<br />

(INSS).<br />

4. TIPO OBJETIVO<br />

No art. 168 (caput e§ 10, 1) é punida a conduta do agente de ter<br />

deixado de repassar (recolher) à Previdência Social as contribui·<br />

ções arrecadadas (recolhidas) dos contribuintes .<br />

., Corno esse assunto foi cobrado em concurso? ,<br />

(TRT8 - 2015 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta,a seguinte alternativa:<br />

"É considerado crime, deixar de repassar à previdênC:ia _social<br />

, as contribuiçõeS recolhidas dos contribÜintés~ :no_ prazo 'e forríía --legal<br />

ou convencional".<br />

No caput, pune-se a pessoa que arrecadou as contribuições so·<br />

ciais de certos contribuintes, por dever legal, e deixou de repassá·<br />

las à Previdência Social. Assim, pressupõe-se que tenha havido a<br />

arrecadação da contribuição dos contribuintes. Não se trata de<br />

mero descumprimento de dever legal de deixar de arrecadar, mas,<br />

ao contrário, deve existir uma ação de arrecadar dos contribuintes<br />

e uma omissão de deixar de recolher o que arrecadou à Previdên·<br />

eia Social.<br />

Como exemplo dessa conduta, há o art. 31 da Lei n° 8.212/90,<br />

que prevê a obrigação da empresa contratante de serviços executados<br />

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de<br />

trabalho temporário, a reter 11°k (onze por cento) do valor bruto<br />

da .nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em<br />

nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!