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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 367<br />

contido na expressão "com o fim de obter para si ou para outrem 1<br />

qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Se o agente<br />

não possuir essa finalidade, poderá ocorrer o delito do art. 148 do<br />

CP (sequestro ou cárcere privado).<br />

Qualquer vantagem. No art. 158 do CP tem-se "indevida vantagem<br />

econômica", ao passo que no art. 159 consta "qualquer vantagem".<br />

Por se tratar de crime contra o patrimônio, parte da doutrina<br />

afirma que a vantagem deve ser de natureza econômica (Fragoso).<br />

Para outrosl além de econômica, a vantagem deve ser indevida<br />

(Rogério Greco; Luiz Régis Prado). Bitencourt e Damásio sustentam<br />

que, como se trata de qualquer vantagem, é dispensável que seja<br />

econômica ou indevida. É a nossa posição.<br />

O STJ já decidiu que "o tipo penal não impõe que a perseguida<br />

vantagem seja de natureza financeira nem deva ser obtida diretamente<br />

dos sequestrados ou de seus familiares ( ... )" (5• T., REsp<br />

11<strong>02</strong>270, j. 23/11/2010).<br />

.. como esse, assunto foi ~bra~o: ,e~:- ~o:nc::~S:S?~<br />

(VUNESP - 2015 -TJ-SP. -Juiz dePireit!')f?iJ;o~sJ~exada inwrreta a se:<br />

gui_nte ·-atternativa; "Qua: nto -ª?:'·Crimê __ :de ·:e)(ÍoÍSã~-'m,e-dian_te.-'-se_questro~<br />

pode-se afirm;ir que: ( •.. ) a v:mtagem· almeja!la C01Jl a

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