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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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408 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcefo André de Azevedo<br />

~ Como esse' assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - ;013 - Polícia Civil - SP) O crime de fraude no pagamento por<br />

meio de cheque (CP, art. i?l, § 2.0, vi) tem expressa previsão de aumento<br />

de pena, na razão de um terço, se: 'a) cometido em detrimento<br />

de entidade de direito' público. b) cometido por funcionário público.<br />

c) causa qualquer prejuízo à vítima. d) consUmado. e) causa vultoso<br />

prejuízo à vítima. Gabarito: A.<br />

Ex.: fraude para recebimento de benefício previdenciário e de<br />

seguro obrigatório (DPVAT).<br />

Súmula 24 do STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que<br />

figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social,<br />

a qualificadora do§ 3° do art. 171 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

.- IMPORTANTE: Estelionato previdenciário<br />

Natureza jurídica e prescriçãó: de acordo com o STF, o estelionato<br />

previdenciário tem natureza binária. Isso porque "é de se distinguir<br />

aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente<br />

daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha<br />

a vantagen'l _indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito<br />

de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da<br />

indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos<br />

do tipo penaL Já naquelas situações em que a conduta é cometida<br />

pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume<br />

a natureza permanente, dado que, para além de o delito se<br />

protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, ta-<br />

. zer cessar a ação delitiva" (STF, 2' T., ARE 663735 AgR. j. 07/<strong>02</strong>/2012).<br />

·Assim:<br />

Estelionato prevídenciárlo praticado pelo próprio beneficiário: é crime<br />

permanente. A prescrição tem início com a cessação da perma><br />

nência (CP, art. 111, 111), óu seja, com a cessação do recebimento<br />

do benefício previdenciário. Nesse sentido: "'O crime de estelionato"<br />

·previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas<br />

prestações, tem caráter permá.!Íente, cessando a atividade delitiva<br />

apenas com o fim de sua percep'ção, termo a quo do prazo prescricional"<br />

(STF. 1' T .• HC 121390, j. 24/<strong>02</strong>/2015).<br />

• Estelionato previdenciár{o pratica_do por terceiros que não o próprio<br />

beneficiário: é dellto instantâneo de efeitos permanente-?. A prescrição<br />

tem início no dia em que o crime se consumou -(CP, art. 111,<br />

O, ou seja, no moment_o do_ pagamento da primeira prestação do<br />

benefício indevido. Nesse sentido: "Tratando-se de·çrime de estelionato<br />

previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se<br />

beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com .

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