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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

203<br />

Ili - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação<br />

ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.<br />

Parágrafo único - Nos casos dos ns. 1 e Ili, responde pela injúria ou pela<br />

difamação quem lhe dá publicidade.<br />

Sob o enunciado "exclusão do crime", o art. 142 prevê excludentes<br />

para os casos de injúria e difamação.<br />

Calúnia. O dispositivo não se aplica ao crime de calúnia: a uma,<br />

porque não há previsão legal; a duas, porque há interesse público<br />

- do Estado e da sociedade em geral - em ver apurado esse delito,<br />

com a consequente punição dos responsáveis. Nesse sentido: STJ,<br />

HC 105114, j. 19/03/2009.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT3·MG - 2013 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a ·seguin·<br />

te alternativa: "As ofensas irrogadas em juízo na discussão da causa,<br />

pela parte ou por seu procurador não constituem injúria ou difamação<br />

punível, mas responde pela injúria ou pela difamação quem lhes dá<br />

publicidade".<br />

(FCC - 2012 - TRT18 - Juiz do Trabalho) "A ofensa irrogadà ent juízo, na<br />

díscussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é acobertada<br />

por imunidade judiciária: a) em qualquer' crime contra a honra. b) na<br />

injúría e na calúnia. c) na calúnia e na· difamação. d) na injúria e ílo<br />

desacato. e) na difainação e na iíljúria". Gabarito: E.<br />

Natureza jurídica. Discute-se a natureza jurídica das excludentes,<br />

havendo várias orientações: 1") causa de extinção da pena<br />

(política criminal); ») causa de exclusão da ilicitude (fato típico<br />

autorizado); 3>) atípicidade (falta de animus offendendi); 4>) atípicidade<br />

material em face da norma permissiva.<br />

Obs.: para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, estaremos<br />

diante de uma causa de exclusão da tipicidade. Nesse<br />

sentido: "O querelado agiu no estrito cumprimento do dever legal<br />

de fundamentação do voto, restando afastada a tipicidade conglobante<br />

do crime de difamação, nos termos do art. 142, Ili, do Código<br />

<strong>Penal</strong> e do art. 41 da LC <strong>nº</strong> 35/79 (LOMAN)" (STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn<br />

683, j. 21/11/2012).

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