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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 409<br />

efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescrfcional a<br />

partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido"<br />

(STJ, 6' T., RHC 66487, í. 17/03/2016).<br />

• Reparação do dano: "Não extingue a punibilidade do crime de estelionato<br />

previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência<br />

Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem<br />

percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar<br />

arrependimento posterior, previsto no art. i6 do CP" (STJ, 6a<br />

T., REsp i.380.672, T .. j. 24/03/2015). Informativo 559.<br />

~ como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 -TRF5 - Juiz Federal) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Encontra·-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores<br />

no sentido de que o crime de estelionato contra a Previdência<br />

Social é de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo<br />

préscridonal ocorre com a cessação do recebimento do benefício<br />

previdenciário".<br />

A Lei n° 13.228, de 28/12/2015 (publicada em 29/12/2015), modificou<br />

o art. 171 do Código <strong>Penal</strong> para inserir o§ 4°, com o propósito<br />

de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato<br />

cometido contra idoso.<br />

Conforme o § 4°, "aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido<br />

contra idoso". A razão da causa de aumento foi justificada<br />

pela fragilidade e maior dificuldade da vítima resistir à ação de<br />

criminosos.<br />

6. MATÉRIA SUMULADA<br />

Súmula i7 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato,<br />

sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.<br />

Súmula 24 do STJ: Aplica-se o crime de estelionato, em que<br />

figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social,<br />

a qualificadora do§ 3° do art. i71 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção<br />

da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato<br />

cometido mediante falsificação de cheque.<br />

Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente<br />

falsificado configura, em tese, o crime de estelionato,<br />

da competência da justiça estadual.

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