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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 549<br />

Representação de estar casando: se o casal de namorados resolve<br />

fazer uma brincadeira, representando estar casando, não haverá<br />

crime por ausência de fraude.<br />

l<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 239: "Pena - detenção, de um a três anos,<br />

se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Assim, se<br />

houver delito mais grave, como estelionato (art. 171 do CP) ou violação<br />

sexual mediante fraude (art. 215 do CP), o agente responderá<br />

por este, e não por simulação de casamento.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de simular casamento mediante<br />

engano de outra pessoa.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento da simulação do casamento,<br />

ainda que o matrimônio não se realize.<br />

Tratando-se de delito plurissubsistente, é possível a tentativa.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

como a pena mínima não ultrapassa um ano, é admissível o<br />

sursis processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

1.6. ADULTÉRIO<br />

i. REVOGAÇÃO<br />

Com o advento da Lei n° 11.106/05, o art. 240 do Código <strong>Penal</strong><br />

foi· expressamente revogado. Assim, em face da abolitio criminis,<br />

haverá a extinção da punibilidade na forma do art. 107, Ili, do CP.

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