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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 379<br />

Objeto material. A coisa móvel. A coisa "alheia" pode ser na<br />

parte do sócio, coerdeiro ou coproprietário.<br />

Depósito de coisa fungível. É possível ser a coisa fungível, desde<br />

que o depositário seja obrigado a devolver a mesma coisa.<br />

Espécies. a) apropriação indébita propriamente dita: o agente<br />

revela que inverteu o título da posse, como no caso de venda da<br />

coisa; b) negativa de restituição: o agente recusa a devolver a coisa.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Posse ou detenção antes do dolo. O agente, em um primeiro<br />

momento, passa a ter a posse ou a detenção da coisa de modo<br />

legítimo. Em momento posterior surge o dolo (dolo subsequente)<br />

e o agente inverte o título da posse ou da detenção, passando a<br />

comportar-se como se fosse dono.<br />

Ou seja, a intenção de apropriar (animus rem sibi habendi) deve<br />

existir após o agente ter a posse ou a detenção da coisa. Ex.: o<br />

cliente antigo de uma locadora de vídeos aluga um DVD normalmente.<br />

No dia seguinte, surge a ideia de não mais devolvê-lo e<br />

assim age. Nesse caso, pratica apropriação indébita, considerando<br />

que se apropriou de coisa alheia móvel que estava em seu poder.<br />

No entanto, se o agente recebe a coisa já com o propósito de<br />

apropriar-se dela (dolo ab ovo), poderá ocorrer estelionato. Ex.: o<br />

sujeito dirige-se à locadora de vídeo e fornece dados pessoais falsos<br />

para a abertura de seu cadastro, conseguindo, assim, receber<br />

o DVD do qual pretendia, desde o início, tornar-se dono.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A apropriação indébita propriamente dita consuma-se com a<br />

apropriação, demonstrada quando o agente pratica ato como se<br />

fosse dono. A tentativa é admissível.<br />

A apropriação por negativa de restituição consuma-se com a recusa<br />

da devolução. Aqui é inadmissível a tentativa.<br />

Como se percebe, ocorre a consumação no momento em que o<br />

agente passa a dispor da coisa como se dono fosse. Nesse sentido:<br />

"O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que<br />

o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que<br />

se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o<br />

proprietário" (STJ, 5• T., HC 200-939, j. 25/09/2012).

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