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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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466 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Afexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

por sua própria iniciativa, e acordasse que em troca da não abertura<br />

do inquérito se entregaria às relações sexuais, não haveria dissenso<br />

e, por consequência, o crime de estupro (nesse caso haveria<br />

corrupção ativa por parte de quem ofereceu a vantagem indevida<br />

de natureza sexual e corrupção passiva p·e10 funcionário público,<br />

se aceitasse a vantagem).<br />

4.4. Crime de ação múltipla (tipo misto)<br />

Com a nova redação, surgiu a divergência doutrinária e jurisprudencial<br />

acerca da hipótese em que o agente, no mesmo contexto<br />

tático e contra a mesma vítima, pratica conjunção carnal e outro<br />

ato libidinoso. Discute-se se terá cometido apenas um único crime<br />

de estupro ou dois delitos. Orientações:<br />

P) Há crime único: "(. .. ) 3. A reforma promovida pela Lei<br />

11.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente<br />

tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP. Assim, constranger<br />

alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter<br />

conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se<br />

pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta<br />

tenha sido praticada em um mesmo contexto lático e contra<br />

a mesma vítima, configura a prática de crime único. 4. Na<br />

espécie, deve ser reconhecida a prática de crime único, pois<br />

a vítima teve a sua dignidade sexual violada pela prática de<br />

três atos sucessivos, ocorridos no interior do apartamento<br />

do paciente, mas em um mesmo contexto lático, sendo sexo<br />

oral no banheiro, conjunção carnal na sala após alguns minutos<br />

e, depois de algumas indagações, nova conjunção carnal<br />

no quarto. 5. Não obstante o reconhecimento da prática de<br />

crime único, o maior desvaler da ação, consistente na prática<br />

de atos sucessivos e que importam em maior ofensa à<br />

dignidade sexual da vítima não pode ser desconsiderado,<br />

devendo ser valorado na fixação da pena-base" (STJ, 5' T.,<br />

HC 320306, j. 04/10/2016).<br />

2') Há concurso de crimes: o agente realiza o tipo penal duas<br />

vezes em modalidades distintas (ter conjunção carnal e praticar<br />

ato libidinoso). No entanto, como são dois delitos da<br />

mesma espécie (estupro), embora de modalidades distintas,<br />

pode ser reconhecido o crime continuado se preenchidos os<br />

demais requisitos.

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