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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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272 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

5. AÇÃO PENAL<br />

É pública incondicionada.<br />

l<br />

6. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO,<br />

DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA E DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE<br />

Se o agente desenvolver atividade de telecomunicação sem concessão,<br />

permissão ou autorização, deverá incidir o tipo especial<br />

previsto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, que dispõe sobre a organi·<br />

zação dos serviços de telecomunicações.<br />

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:<br />

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver<br />

dano a terceiro, e multa de RS 10.000,00 (dez mi! reais).<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,<br />

concorrer para o crime.<br />

Atividade clandestina, segundo o parágrafo único do artigo 184<br />

da referida Lei, é' a desenvolvida sem a competente concessão,<br />

permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e<br />

de exploração de satélite.<br />

7. FORMA MAJORADA (ART. 151, § 2°, DO CP)<br />

Como vimos acima, vários dos tipos previstos no artigo 151 do<br />

Código <strong>Penal</strong> estão hoje regulados em leis especiais. Assim, a causa<br />

de aumento do § 20 ("As penas aumentam-se de metade, se há<br />

dano para outrem") somente incidirá em relação aos crimes ainda<br />

subsistentes no Código <strong>Penal</strong>. Para os delitos atualmente previstos<br />

na Lei n° 6.538/78, haverá a incidência da majorante disposta no<br />

respectivo art. 40, § 2°.<br />

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada<br />

dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não<br />

excedente a vinte dias-multa.<br />

§ 10 - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência<br />

alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la,<br />

no todo ou em parte.<br />

§ 2° - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.<br />

Dano: a) pode ser material ou moral; b) pode prejudicar qualquer<br />

pessoa, desde que não seja o remetente ou o destinatário da<br />

correspondência.

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