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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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570 <strong>Direito</strong> '<strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa. No caso do§ 1°, também o Rai, tutor ou curador do<br />

incapaz pode praticar o delito, desde que destituído ou temporariamente<br />

privado do poder familiar, tutela, curatela ou guarda.<br />

Sujeitos passivos são os pais, tutores ou curadores que legitimamente<br />

exercem o poder familiar, tutela ou curatela, bem como os<br />

menores de 18 anos e os interditos.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em subtrair menor de dezoito anos ou<br />

interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de<br />

lei ou de ordem judicial.<br />

Deslocamento do incapaz: como a lei fala em subtração, é necessário<br />

que o menor de 18 anos ou interdito seja retirado (desloca·<br />

do) da esfera de vigilância do seu representante legal.<br />

Consentimento: é irrelevante, para a configuração do crime,<br />

eventual consentimento prestado pelo menor de 18 anos ou interdito,<br />

já que se presume a sua total incapacidade para consentir.<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 249: "Pena - detenção, de dois meses a<br />

dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime". Assim,<br />

caso o agente tenha por fim a prática de delito mais grave (ex.: o<br />

menor é sequestrado para posterior extorsão de vantagem patrimonial<br />

dos seus familiares), o crime em estudo ficará absorvido.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de subtrair o menor de<br />

18 anos ou interdito, devendo o agente ter a consciência de que o<br />

incapaz está sob o poder ou guarda de outrem, em virtude de lei<br />

ou de ordem judicial.<br />

Não há previsão de modalidade culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação ocorre no momento da subtração do incapaz,<br />

independente de posse mansa e pacífica da vítima.

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