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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VII • Dos crimes contra a família 563<br />

9. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

1<br />

A for 1 ma simples (caput) caracteriza-se como infração penal de<br />

menor potencial ofensivo, seguindo o rito sumaríssimo da Lei no<br />

9.099/95.<br />

A forma qualificada(§ 1°) admite o sursis processual (art. 89 da<br />

Lei n° 9.099/95).<br />

.. Como esse assunto foi -cobrildo_ em CàriCursó?-<br />

(IESES - 20;1 - TJ-MA -Titul~r d~ serviços deNot~s 1<br />

e ~~.llf~ist~ô~) foi<br />

consider.ida cOITeta a seguiríte-alternàti\/a:- #O~crime--d~\;~i"ltre&â 1 'd'é f)Ího<br />

menor a pessoa inidônea admite suspensão condicional do proce'ssó".<br />

3.3. ABANDONO INTELECTUAL<br />

1<br />

Abandono<br />

intelectual<br />

L BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o direito à educação (instrução primária) dos filhos<br />

menores.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é próprio: somente os pais da vítima podem ser sujeitos<br />

ativos do delito de abandono intelectual.<br />

Sujeito passivo é o filho em idade escolar obrigatória (dos 7 aos<br />

14 anos).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em deixar, sem justa causa, de prover<br />

à instrução primária de filho em idade escolar.<br />

Fundamento constitucional: "Os pais têm o dever de assistir, criar e<br />

educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e<br />

amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (art. 229 da CF).

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