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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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392 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

• 2003. Extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito<br />

parcelado, independentemente de ser o parcelamento realizado<br />

antes do recebimento da denúncia (Lei n° io.684/03)<br />

Por sua vez, a Lei n° io.684/03, em seu art. 9°, dispõe que:<br />

É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos<br />

nos arts. io e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de i990, e<br />

nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de<br />

1940 - Código <strong>Penal</strong>, durante o período em que a pessoa jurídica rela-<br />

[ cionada com o ag.ente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de<br />

parcelamento.<br />

Observe-se que a nova lei não trouxe em sua redação a expressão<br />

"desde que a inclusão no regime de parcelamento tenha ocorrido<br />

antes do recebimento da denúncia criminal", de sorte que essa nova<br />

lei é mais benéfica que a lei anterior (Lei n° 9.964/00), uma vez que<br />

o parcelamento pode ser realizado mesmo após o recebimento da<br />

denúncia, mas desde que antes da sentença condenatória transitada<br />

em julgado.<br />

No que tange à extinção da punibilidade, somente ocorrerá com<br />

o pagamento (art. 9°, § 2°).<br />

> IMPORTANTE:<br />

•<br />

fatos ocorridos na vigência do art. 34 da Lei n° 9.249/95, com parceramento<br />

deferido ainda na vigência da referida Lei: o parcelamento é<br />

causa de extinção da punibilidade_ Não há necessidade do pagamento<br />

integral. Precedente: STJ, Sª T., RHC 18.476, j. 25/10/2007.<br />

• Fatos ocorridos na vigência do art._ 34 .da Lei n° 9.i49/95, maS com<br />

parcelamento deferido quando já estava em vigor o artigo is da Lei<br />

9.964/00: o parcelamento (adesão ao REFIS) não extingue a punibi·<br />

!idade. É necessário o pagamento integral. Nesse sentido_: STJ, 5ª T.,<br />

AgRg no REsp 412.1<strong>02</strong>, j. 18/11/2008.<br />

•<br />

Fatos ocorridos na vigência do art. 34 da Lei n° 9.249/95, mas com_<br />

parcelamento deferido quando já estava em vigor o artigo 9º da<br />

Lei 10.684/03: o parcelamento não extingue a punibilidade. É ne~<br />

cessário o pagamento integral. Precedente: STJ. 6a T., RHC 22.689, j.<br />

07/12/2010.<br />

• Fatos ocorridos na vigência do art. 15 da Lei n° 9.964/00: o parcelamento<br />

enseja apenas a suspensão da pretensão punitiva estatal. A<br />

extinção da punibilidade ocorre apenas com o pagamento int'egral<br />

do débito.

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