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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 131<br />

Perigo anormal: não decorre da atividade de profissionais que<br />

(normalmente) trabalham com o risco, como o policial e o bombei·<br />

ro. No entanto, se o patrão não toma providências para a seguran·<br />

ça e proteção dos operários que trabalham na fábrica de explosivos,<br />

e dessa inação resulta uma situação concreta de perigo, estará<br />

configurado o crime do art. 132 na sua modalidade omissiva.<br />

Risco permitido: no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> moderno somente são passíveis<br />

de responsabilização condutas humanas que criem ou aumentem<br />

riscos proibidos. Isso significa que se a profissão por si só é<br />

perigosa, não haverá crime, como no caso dos profissionais de saúde,<br />

que diariamente lidam com pessoas doentes, ou dos esportes<br />

radicais, como o rafting e o salto de paraquedas.<br />

Princípio da subsidiariedade expressa: como explicamos no<br />

primeiro volume desta <strong>Sinopse</strong>, havendo (1) unidade de fato, (2)<br />

pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a esse fato e (3)<br />

vigência contemporânea de todas essas normas, estaremos diante<br />

do instituto do concurso ou conmto aparente de normas, que é<br />

resolvido por quatro princípios: a especialidade, a subsidiariedade,<br />

a consunção ou absorção e a alternatividade. Interessa aqui o<br />

princípio da subsidiariedade, que pode ser expressa (= explícita),<br />

quando a própria lei já declarar que somente será aplicada quando<br />

o fato não constituir crime mais grave, ou tácita (= implícita),<br />

quando a norma subsidiária (aquela menos grave) funcionar como<br />

elementar ou circunstância da norma mais grave. O art. 132 do CP<br />

traz exemplo de subsidiariedade expressa ou explícita, já que o<br />

preceito ·secundário refere: "Pena - detenção, de 3 (três) meses a<br />

i (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave". Assim, se o<br />

agente lançar o carro que dirige na direção de um grupo certo de<br />

pessoas, e tal comportamento não vier caracterizado como tentativa<br />

de homicídio, poderá haver a sua responsabilização pela prática<br />

do crime do art. 132 do CP.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2012 - Prómotor de Justiça) Foi considerada iricorreta a seguínte<br />

alternativa: 1 '0 policial que depara com um desconhecido empunhando<br />

uma faca na iminência de agredir mortalmente a um menor,<br />

que acabou de praticar ato infracioíla:I; podendó eVitar -o 'resUltado<br />

resolve se omitir, permitrndo_ que o crime-se consume, não é partícipe<br />

do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou<br />

saúde de outrem (art. i32, CP)".

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