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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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170 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAS- 2012- PC-RJ- Delegado de Polícia) "Certo Juiz de <strong>Direito</strong> encaminha<br />

ofício à- Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito<br />

policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico,<br />

em uma ação penal de iniciativa privada, haVia, em sede de razões de<br />

apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando<br />

qÚe este fundamentara sua sentença em àrgumentos puramente<br />

fantasiosos. ·Resta comprovado na investigação qUe os termos usados<br />

pelo Advogado foram duro-s e que tinham aptidão Para Ofender a honra<br />

do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e írilpessoal.<br />

Assim, o Advogado: a) deve responder por crime de injúria. b) deve<br />

responder por crime de desacato. e) deve responder por crime de<br />

difamação. d) deve responder por crime de calúnia. e) não responde<br />

por crime algum". Gabarito: E.<br />

(CESPE- 2011-Al-ES- Procurador) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "'Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia,<br />

injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a von- ·<br />

tade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto<br />

se praticou o fato 1 com animus narrandi ou animus crittcandi".<br />

4. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO<br />

Por ser a honra um bem jurídico disponível, eventual consentimento<br />

do ofendido excluirá o crime, aqui funcionando, segundo entendemos,<br />

como causa supra/ego/ de exclusão da ilicitude. Assim, se<br />

o credor, com a autorização do devedor, chama este de "caloteiro",<br />

não haverá crime contra a honra. Como o dissenso da vítima não é<br />

elemento constitutivo do tipo, haverá a exclusão (causa extralegal)<br />

da ilicitude. No entanto_ há quem defenda (Bitencourt e Capez, por<br />

exemplo) a exclusão da tipicidade.<br />

Se o consentimento for posterior ao crime e restar identificado<br />

pela não propositura da ação penal pelo ofendido, haverá extinção da<br />

punibilidade do respectivo fato pela decadência (art. io7_ IV, do CP) .<br />

• IMPORTANTE:<br />

A tese do consentimeiltó da vítima só e sé fa_z possíVet Por ser. a honra<br />

um bem disponível. Assim, caso··a.o.fe~_-s_á .. _~t_(n_Ja: iót~r~sSes da Adminis:­<br />

traç_ão Pública, como no críme,_~e ·cft:'.Qltfl_çt,açâ/>: câhJ~í.osa;- movimenta-.<br />

do por áção penal pública incondfcioÍlâd_a. ·eventual ·Consentimento do<br />

ofendido será tomado como irreíévariíe._''-

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