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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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4<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

. .<br />

f_urto--me_di_Ílrít(! fraud~;- na_:fofma.--teh_tada;· pois o delito foi interrompido<br />

por.circt.instâ_ndas· alheias à su-a vontade. d) caracteriza crime de falsificação<br />

de Qocum~nto público .. pÔis, havendo des_istência voluntária, -o<br />

autor só responde ,pelos_ atos até e_ntão praticados. e) é atípica, pois<br />

ocorreu a desistência voluntária e a falsidade existente resta absorvida<br />

p_ela_ fin~lidade patrimonial". Gabarito: A.<br />

Estelionato e art. 19 da Lei n• 7.492/86. Nos termos do art. 19, é<br />

crime obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.<br />

Se o financiamento realizado tiver destinação específica, configura<br />

o delito do art. 19, ao passo que será estelionato no caso de<br />

financiamento sem qualquer destinação. Nesse sentido: "Os fatos<br />

noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código<br />

<strong>Penal</strong> (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional,<br />

previsto no artigo 19 da lei n• 7.492/86, tendo em vista que<br />

a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira<br />

que não exige destinação" (STJ, CC 114.239/SP, Terceira Seção,<br />

j. 22/06/2011).<br />

Estelionato e reparação fraudulenta de produtos: o art. 70 do<br />

Código de Defesa do Consumidor prevê como crime o emprego,<br />

na reparação de produtos, de peça ou componentes de reposição<br />

usados, sem autorização do consumidor .<br />

.. --Co~ô-é~ ~-Ssunto fà-i cobrado.em concu.:.So?<br />

(CESPE - ;,;,6 " PC·PE - Delégado de. Polícia) "Ana contratou Cláudio,<br />

prestadór·de séfviços, :para __ é:_onsertàr-seÚ aparelho de televisão.~Sem<br />

au_torizaçãp de Ana e __ sem:_ motivo jus_to_, _Cláudio utilizou, dolqsam-ent~,<br />

peça~ ~e: f_epo_siçãô u_sada_s-_- na "_tepara_·ç~_o do_ aparelho._ Ne_ssa- siiu_açao<br />

hii)otética,-a condutã: de _éíáildio· é considerada: a) crime _.prev_isto -:no<br />

Có'; :_~- ~<br />

3. FORMA PRIVILEGIADA (§ 1 o)<br />

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o preiuizo,<br />

o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2°.

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