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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 235<br />

Súmula 711 do STF: a Lei n• 1i.106/05, neste particular, é considerada<br />

/ex gravior, já que aumentou o prazo máximo abstratamente<br />

cominado ao delito (rapto violento: 4 anos; sequestro ou cárcere<br />

privado qualificado: 5 anos). Imagine-se a seguinte hipótese: a vítin1a<br />

é colocada no cativeiro quando ainda vigia o art. 219 do CP, sendo<br />

liberada somente depois de a Lei n• 1i.106/05 ter entrado em<br />

vigor, com a consequente criação do inciso V; deverá ser aplicada a<br />

lei mais grave, já que se trata de crime permanente.<br />

f) Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da<br />

detenção, grave sofrimento físico ou moral (art. 148, § 2°)<br />

Trata-se de crime qualificado pelo resultado, sendo que a pena<br />

imposta ao autor passa a ser de reclusão de 2 a 8 anos.<br />

Maus-tratos: meios empregados pelo agente que causam na<br />

vítima ofensa à sua saúde física (impedir que o ofendido se alimente)<br />

ou mental (humilhar o ofendido, deixando-o nu no cativeiro).<br />

Natureza da detenção: o grave sofrimento imposto à vítima advém<br />

da condição objetiva da própria detenção (deixar o ofendido<br />

na chuva ou sob sol forte; manter a vítima em local escuro; amarrar .<br />

a vítima na cama).<br />

lei de Tortura. Constitui crime de tortura (art. 1° da Lei n•<br />

9.455/97): "I - constranger alguém com emprego de violência ou<br />

grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o<br />

fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de<br />

terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza<br />

criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; li - submeter<br />

alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego<br />

de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,<br />

como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter<br />

preventivo". Conforme o art. i 0 , § 4°, Ili, da Lei n• 9.455/97, haverá<br />

aumento da pena de 1/6 a 1/3 "se o crime é cometido mediante<br />

sequestro#. Nesse caso, portanto, não haverá concurso de crimes,<br />

havendo apenas tortura majorada.

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